- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo 0020532-85.2016.5.04.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE EXAME DA PROVA ORAL. 1 - Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que o reclamado interpõe agravo contra decisão monocrática por meio da qual, conforme sistemática vigente à época, não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado, quanto ao tema em epígrafe. 3 - No agravo, o reclamado alega que a causa oferece transcendência jurídica visto que, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o TRT incorreu em omissão no que toca ao exame da prova oral relativa à suposta caracterização de fidúcia especial nas funções desempenhadas pelo reclamante. Nesse sentido, requer o reconhecimento da nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. 4 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 5 - Conforme destacado na decisão monocrática, não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional, que registrou que, consoante exame detido da prova oral produzida nos autos, não houve comprovação de fidúcia especial apta a enquadrar o reclamante no art. 224, §2º, da CLT. 6 - Nesse sentido, inclusive, o TRT registrou: "a prova oral (id. 9f2368e) é uníssona no sentido de que não só os supostos gerentes investidos em função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes correspondiam a quase 80% do efetivo de empregados do setor - o que, por si só, demonstra a contradição do enquadramento na hipótese prevista no $ 2º do art. 224 da CLT - como também que o autor apenas assinava documentos como mera conferência de sua regularidade - sendo a assinatura da gerente geral necessária para atribuir validade a tais documentos para o banco -, não detinha qualquer alçada para concessão de crédito e não possuía empregados a si subordinados, não havendo prova robusta de que participasse do comitê de crédito do banco." 7 - Nesse contexto, inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 8 - Agravo a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL. 1 - Quanto ao tema, por meio de decisão monocrática, conforme sistemática vigente à época, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST. 2 - No agravo, o reclamado alega que pretende apenas "qualificação jurídica diversa aos mesmos fatos e provas considerados pelo Tribunal a quo", no sentido de que o reclamante se enquadrava na hipótese prevista no art. 224, §2º, da CLT. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - A decisão monocrática consignou que o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que, a despeito da denominação conferida à função exercida pelo reclamante, não houve comprovação de fidúcia especial apta a enquadrá-lo no art. 224, §2º, da CLT. Para tanto, como visto no tópico anterior, registrou que "a prova oral (id. 9f2368e) é uníssona no sentido de que não só os supostos gerentes investidos em função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes correspondiam a quase 80% do efetivo de empregados do setor - o que, por si só, demonstra a contradição do enquadramento na hipótese prevista no $ 2º do art. 224 da CLT - como também que o autor apenas assinava documentos como mera conferência de sua regularidade - sendo a assinatura da gerente geral necessária para atribuir validade a tais documentos para o banco -, não detinha qualquer alçada para concessão de crédito e não possuía empregados a si subordinados, não havendo prova robusta de que participasse do comitê de crédito do banco." 5 - Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Nesse mesmo sentido, ainda, a Súmula nº 102, I, do TST, segundo a qual "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista". 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020532-85.2016.5.04.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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