JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0020342-35.2019.5.04.0000

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/12/2019
Data de publicação
28/02/2020

TST – Mandado de Segurança 0020342-35.2019.5.04.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2019, p. 28/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1 - Hipótese em que o mandado de segurança impugna ato que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, o qual objetivava a reintegração do reclamante no emprego, o pagamento dos salários desde a data da demissão até perdurar a inaptidão e o restabelecimento do plano de saúde. 2 - Observa-se ser incontroverso ou comprovado por meio de documentação que: a) em reclamação trabalhista diversa da que emanou o ato coator, o impetrante teve reconhecido o nexo causal entre as atividades laborais e as doenças desenvolvidas, motivo pelo qual foi reintegrado por determinação judicial, sendo certo que essa ação ainda não transitou em julgado, mas o período de garantia no emprego reconhecido findou em 28/6/2018; b) o impetrante esteve afastado do labor, por 20 dias, a partir de 25/6/2018, com emissão de CAT pelo sindicato, e, nesse período, realizou vários exames, consultas e sessões de fisioterapia, inclusive com laudo médico atestando piora no quadro de saúde; e c) em 6/8/2018, o impetrante foi despedido sem justa causa. 3 - Nesse quadro, é concebível entender pela configuração da probabilidade do direito, em exame perfunctório, evidenciada pela previsão de estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula 378, II, do TST, a garantir a plausibilidade da reintegração do impetrante ao quadro de empregados da instituição financeira, com todos os benefícios, especialmente o plano de saúde; sendo certo que a dispensa representa a possibilidade de dano irreparável, tendo em vista a natureza alimentar do salário e de até dificultar o tratamento com a suspensão do plano de saúde . Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020342-35.2019.5.04.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/12/2019. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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