- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Mandado de Segurança 0021476-97.2019.5.04.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1 - Hipótese em que o mandado de segurança impugna ato que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, o qual objetivava a reintegração do reclamante no emprego e o restabelecimento do plano de saúde. 2 - Da análise dos documentos , há prova efetiva de que havia incapacidade no momento da dispensa, considerando-se os exames médicos apresentados e a Carta de Concessão de benefício previdenciário dentro do período de aviso-prévio. 3 - Configuração da probabilidade do direito, em exame perfunctório, evidenciada pela previsão de estabilidade provisória disposta no art. 118 da Lei 8.213/91 e na Súmula 378, II, do TST, a garantir a plausibilidade da reintegração da impetrante ao quadro de empregados do banco, com todos os benefícios, especialmente o plano de saúde; sendo certo, ainda, que a dispensa representa a possibilidade de dano irreparável, ante a natureza alimentar do salário e de dificultar o tratamento com a suspensão do plano de saúde. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021476-97.2019.5.04.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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