JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001962-59.2014.5.06.0201

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo Interno 0001962-59.2014.5.06.0201, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. O agravo não merece conhecimento quando as alegações da parte não atacam os fundamentos adotados no despacho agravado. Incidência do item I da Súmula nº 422 desta Corte Superior. Agravo interno não conhecido. CLÁUSULA PENAL - APELO DESFUNDAMENTADO. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. Aplicabilidade da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT. A parte ora agravante, contudo, não apontou, nas razões de seu recurso de revista, afronta a preceito constitucional, razão pela qual o referido recurso revela-se desfundamentado. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001962-59.2014.5.06.0201. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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