- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Mandado de Segurança 0020398-63.2022.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCONTOS SALARIAIS ALUSIVOS À COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EM PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO EM 30%. DETERMINAÇÃO EXARADA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR, TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SUSPENSÃO INTEGRAL DOS DESCONTOS. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 3.ª Vara do Trabalho de Gravataí, que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, na reclamação trabalhista matriz, por meio do qual o impetrante objetivava suspender os descontos salariais praticados pela litisconsorte passiva, alusivos à coparticipação no plano de saúde oferecido. 2. O TRT concedeu em parte a segurança, para limitar os descontos a 30% da remuneração do impetrante, que busca a reforma do acórdão a fim de que a suspensão seja integral, bem como para que seja determinada a devolução dos descontos efetivados. 3. O acórdão regional deve ser mantido, entretanto, na medida em que os descontos referentes à coparticipação do impetrante, ora recorrente, no plano de saúde fornecido pela recorrida, com os quais anuiu em sua adesão, foram expressamente determinados na sentença proferida na reclamação trabalhista n.º 0020505-03.2015.5.04.0232, recoberta pela autoridade da coisa julgada, conforme trecho destacado no acórdão recorrido: "O plano de saúde será restabelecido com a reintegração, sendo devida a cobrança de eventual cota parte do autor, uma vez que não houve reconhecimento do direito de manutenção do plano de saúde como adimplemento de indenização por danos materiais" . 4. Logo, diante dos termos em que definidos os limites objetivos da coisa julgada cimentada naquela ação trabalhista, é forçoso concluir inexistir direito líquido e certo do recorrente à suspensão integral dos descontos, até porque a jurisprudência pacífica deste Tribunal é no sentido de que os descontos autorizados pelo empregado a título de plano de assistência médico-hospitalar não caracterizam violação do princípio da proteção salarial - inteligência da Súmula n.º 342 do TST. 5. Lado outro, o mandado de segurança não constitui instrumento processual adequado para obtenção de ressarcimento de parcelas pretéritas, à luz da compreensão depositada em torno da Súmula n.º 271 do STF. 6. Impõe-se, assim, a manutenção do acórdão regional, no sentido da concessão parcial da ordem de segurança. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020398-63.2022.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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