- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Mandado de Segurança 0007673-36.2022.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA LITISCONSORTE PASSIVA. 1. Não prospera a alegada nulidade por ausência de citação válida da litisconsorte passiva, visto que foi efetivamente determinada a citação, constando nos autos a comprovação da citação por e-notificação, registrando o Tribunal Regional no acórdão recorrido que houve a citação da litisconsorte passiva. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DOENÇA OCUPACIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NÃO EVIDENCIADA. 1 . Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, determinando a manutenção do plano de saúde. 2 . Trata-se de hipótese anômala de cabimento do mandado de segurança, construída pela jurisprudência e radicada no item II da Súmula n.º 414 desta Corte Superior, em que a ação mandamental adquire, em última análise, verdadeira feição recursal. O direito líquido e certo a ser defendido, portanto, está na verificação, in casu, do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015. 3 . No caso em exame não se vislumbra o fumus boni juris . De fato, a manutenção do acórdão recorrido se justifica em razão da inexistência de prova pré-constituída capaz de evidenciar, de forma robusta, a plausibilidade do direito alegado, in casu, o fato de a litisconsorte passiva ser portadora de doença de cunho ocupacional. 4 . Não há prova nestes autos capaz de demonstrar, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91; em verdade, a comprovação ou não de eventual doença ocupacional só será confirmada mediante a prova pericial conclusiva a ser feita no processo matriz, uma vez que a ação mandamental não permite a dilação probatória. Deve-se destacar, ainda, que não há prova pré-constituída nos autos sobre o alegado vício na opção feita pela litisconsorte passiva pela exclusão do plano de saúde oferecido, o que denota que este é aspecto a merecer, também, produção de prova no processo subjacente. Dessa forma, considerando que o pleito concernente à manutenção do plano de saúde encontra-se intrinsecamente ligado à constatação da doença ocupacional, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado no feito matriz. 5 . Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007673-36.2022.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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