- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Mandado de Segurança 0006667-91.2022.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. 1 . Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida no processo matriz, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência antecipada, por meio do qual a impetrante objetivava o restabelecimento liminar do pagamento de gratificação de função percebida por mais de dez anos. 2 . Extrai-se dos autos que a impetrante logrou demonstrar, no processo matriz, o exercício contínuo de funções de confiança entre maio/2003 a 10/1/2022, tendo completado dez anos de percepção do adicional em maio/2013, ou seja, muito antes da vigência das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, de maneira que o direito alegado passa a receber a garantia constitucional do direito adquirido, cuja proteção encontra albergue no inciso XXXVI do art. 5.º da Constituição da República, tornando-se infenso às alterações propostas pela Lei n.º 13.467/2017. 3 . Deve-se destacar, por oportuno, que o litisconsorte passivo, na contestação apresentada no feito matriz, não negou a percepção da gratificação de função por mais de dez anos; ao revés, questionou apenas a ausência de previsão legal do princípio da estabilidade financeira e argumentou com a reestruturação do Banco como justo motivo para o descomissionamento. Ocorre que tal circunstância não se presta para configurar o justo motivo a que alude a Súmula n.º 372 desta Corte Superior, que, conforme jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal, se refere à conduta do empregado a refletir negativamente na relação de fidúcia para o exercício da função de confiança, e não à organização administrativa do empregador, esta inserida, com seus efeitos, no risco do empreendimento tratado pelo art. 2.º da CLT. 4 . Diante desse quadro, é possível concluir que a Autoridade Coatora decidiu em descompasso com os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015, à luz da jurisprudência consagrada por esta Corte Superior em sua Súmula n.º 372, que encerra interpretação construída anteriormente à Reforma Trabalhista que compatibilizava as disposições contidas nos arts. 7.º, VI, da Constituição da República e 468, parágrafo único, da CLT, donde resulta inexistir, na espécie, ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição da República. 5 . Nessa toada, o delineamento fático estabelecido no processo matriz para o suporte da pretensão da tutela provisória indica configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, autorizando a manutenção do acórdão regional. Precedentes da SBDI-2. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006667-91.2022.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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