JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000380-92.2021.5.17.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Mandado de Segurança 0000380-92.2021.5.17.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NO RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372, I, DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que denegou a segurança. 2. No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara do Trabalho de Vitória/ES que deferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente no restabelecimento do pagamento de gratificação de função percebida pela trabalhadora por mais de dez anos antes da vigência da Lei n° 13.467/2017. 3. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e o risco iminente de lesão ("periculum in mora"). 6. No que concerne ao mérito da ação mandamental, verifica-se que está incontroverso nos autos o fato de que a litisconsorte passiva ocupou cargo de confiança e recebeu gratificação de função de forma ininterrupta no período de 1º/1/2007 a 31/12/2020, vale dizer, por mais de dez anos antes da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017. Ressalte-se que a referida legislação não retroage para alcançar fatos consolidados antes de sua vigência. Há direito adquirido à incorporação de função gratificada percebida por tempo igual ou superior a dez anos, antes da alteração legislativa, vedada a sua supressão ou redução, salvo se comprovado o justo motivo, em atenção aos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial. Destarte, a análise da questão deve ser feita com base no entendimento consagrado na Súmula 372, I, do C. TST, que, lastreada na interpretação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, consagra o princípio da estabilidade financeira, em sintonia com os princípios da segurança jurídica e da legalidade. Isso implica na consolidação do direito, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. Precedentes. 7. Em relação à alegação recursal concernente à configuração do justo motivo para o descomissionamento, cumpre registrar que se faz necessária a devida comprovação da prática de atos faltosos pela empregada, que representem a quebra da fidúcia entre as partes, o que demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a cognição sumária do presente "mandamus". 8. Diante de todo o exposto, a concessão de tutela antecipada nos autos do processo matriz revela-se razoável, atendendo aos requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual não se verifica afronta a direito líquido e certo da impetrante. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000380-92.2021.5.17.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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