JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000070-14.2020.5.17.0003

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000070-14.2020.5.17.0003, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 24/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - PESSOA JURÍDICA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula nº 463, II, do TST. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos, mesmo na hipótese de decretação da liquidação extrajudicial da empresa-reclamada. Neste aspecto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 86 do TST afasta a presunção de hipossuficiência econômica para as empresas em liquidação extrajudicial, ao dispor o seguinte: " Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial ". Quanto às provas apresentadas pela reclamada para comprovar sua condição financeira, o Tribunal Regional asseverou que " os balanços patrimoniais (id's 724f078, 6d6a9eb e e81fd08) sequer podem ser considerados meios hábeis a provar a saúde financeira da empresa, pois não confeccionados por profissional contábil, se tratando de documentos apócrifos. Tampouco, demonstram a real situação financeira e a manutenção da atividade econômica da empresa. Ademais, não comprovam a situação financeira no momento da interposição do recurso, pois se referem aos anos de 2016, 2018 e 2019 ". Desse modo, apenas com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos seria possível ultrapassar os fundamentos expostos no acórdão regional (Súmula nº 126 do TST). Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000070-14.2020.5.17.0003. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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