JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000517-62.2020.5.02.0371

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Embargos de Declaração 1000517-62.2020.5.02.0371, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT. VÍCIOS INEXISTENTES. Esta Turma entendeu que não basta que a parte transcreva o inteiro teor da decisão em que examinada a matéria, para se considerar preenchido o art. 896, §1º-A, I, da CLT. Há, ainda, que se destacar em que trecho do acórdão ocorreu à violação ao dispositivo legal ou a divergência jurisprudencial. Assim, o não atendimento ao pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT prejudica o exame de mérito, razão pela qual não foi feita a análise das violações contidas nas razões recursais, bem assim dos arestos colacionados. Não há omissão a ser sanada, restando claro que a intenção do embargante é rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis, apenas, nas hipóteses previstas nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000517-62.2020.5.02.0371. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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