JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001921-98.2017.5.02.0066

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001921-98.2017.5.02.0066, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1) EQUIPARAÇÃO SALARIAL; HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO; MULTA NORMATIVA; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE; DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE EM SENTENÇA NORMATIVA. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126/TST. DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MOTIVAÇÃO RELACIONAL. A motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. 2) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS SOFRIDAS PELO EMPREGADO DURANTE ATENDIMENTO A CLIENTE DO EMPREGADOR. ABSOLUTA OMISSÃO PATRONAL PARA REMEDIAR A CONTENDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 1º, III, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS SOFRIDAS PELO EMPREGADO DURANTE ATENDIMENTO A CLIENTE DO EMPREGADOR. ABSOLUTA OMISSÃO PATRONAL PARA REMEDIAR A CONTENDA . A indenização por danos morais é devida quando presentes os requisitos essenciais para a responsabilização empresarial. É necessária, de maneira geral, a configuração da culpa do empregador ou de suas chefias pelo ato ou situação que provocou o dano no empregado. É que a responsabilidade civil de particulares, no Direito Brasileiro, ainda se funda, predominantemente, no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos moldes do art. 186 do CCB, que dispõe: " Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ". Observe-se que, no âmbito da relação de emprego, ao tempo em que a ordem jurídica confere ao empregador a larga e impressionante prerrogativa de estruturar, reger, controlar e até punir no espaço do seu empreendimento, também estabelece o contraponto da obrigação de proteger os direitos de personalidade da pessoa humana trabalhadora. Com efeito, a Constituição de 1988, e os influxos do impulso democrático dela decorrentes, impõem a racionalização e civilização do poder empregatício, de forma a se harmonizar à relevância dos princípios, regras e institutos constitucionais que asseguram a tutela aos direitos de personalidade do ser humano partícipe da relação de emprego no polo obreiro. Na hipótese dos autos , discute-se a responsabilização do empregador por agressões físicas e verbais sofridas pelo empregado durante atendimento a cliente da empresa. Segundo o depoimento testemunhal, o Obreiro passou por insultas, empurrões e ameaças de agressões físicas mais graves, durante cerca de trinta minutos, no setor de borracharia do estabelecimento da Reclamada (que atua no segmento de venda de peças e serviços automotivos). O TRT, reformando a sentença, afastou a condenação da Empregadora, por compreender que o dano foi causado por um terceiro estranho à relação de emprego. Nada obstante, merece reforma o acórdão regional. Isso porque o quadro fático retratado no acórdão regional deixou evidente a omissão do Empregador em assegurar um ambiente de trabalho minimamente saudável, bem como a proteção da dignidade do trabalhador - obrigações a ele inerentes, na qualidade de organizador/gestor da empresa e do estabelecimento, inclusive do respectivo ambiente laborativo. Não é razoável admitir a ocorrência de ofensas e ameaças por cerca de 30 minutos, no estabelecimento do Empregador, sem nenhuma atuação amenizadora dos constrangimentos vivenciados pelo empregado. Trata-se de comportamento patronal incompatível com os princípios constitucionais e celetistas, caracterizando conduta censurável da Reclamada. Atente-se não ser o caso de se aplicar a tese do ato de terceiro como excludente da responsabilidade, uma vez que, no caso concreto, o ato do terceiro não foi o fato único do infortúnio, mas este decorreu principalmente da grave omissão patronal na adoção de medidas rápidas e eficazes para apaziguar o cliente e reduzir as repercussões das injúrias direcionadas contra seu funcionário. As condições de trabalho a que se submeteu o Reclamante atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação por dano moral, conforme autorizam o inciso X do art. 5º da Constituição da República e os arts. 186 e 927, caput , do CCB/2002. Logo, deve ser assegurada ao trabalhador a indenização pelo dano moral sofrido em decorrência do assédio moral. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001921-98.2017.5.02.0066. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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