JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012080-57.2019.5.15.0011

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012080-57.2019.5.15.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Havendo, no acórdão regional, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal . Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRESSÕES por CLIENTES DA EMPREGADORA SOFRIDAS PELA EMPREGADA DURANTE ATENDIMENTOS NO LOCAL DE TRABALHO. atividade econômica no ramo de concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica. Omissão DA EMPREGADORA em adotar medidas preventivas à segurança da EMPREGADA no local de trabalho. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. Discute-se ser devida indenização por dano moral em face de agressões praticadas por clientes e sofridas pela empregada de empresa que atua no ramo de concessão de distribuição de energia elétrica no local de trabalho durante os atendimentos. Inicialmente, destaca-se que as agressões de clientes sofridas pela empregada resultaram devidamente demonstradas nos autos, registrando o Regional que " o contexto documental tornou incontroversa a alegação laborista, de que foi agredida por clientes da reclamada, em seu ambiente de trabalho (id bb82a02, cfe1cd6 e 2fdef5e), durante os atendimentos que realizou no desempenho de suas atribuições funcionais, inclusive com a emissão da CAT em uma das ocorrências (id d940d73)" e que " nesse mesmo sentido penderam as fotografias anexadas (id 55d12c4, 3c50770 e 44169e1), que também retrataram as lesões sofridas pela laborista, em decorrência da violência física empregada pelos agressores" . E, como fundamentou a sentença, mantida pelo Regional por seus próprios fundamentos, " não obstante a patente ação de terceiros, alheios ao quadro funcional da reclamada, nas práticas violentas, que atingiram a integridade física da reclamante, tornou-se indubitável que os fatos criminosos se aperfeiçoaram pela manifesta omissão patronal em adotar, no local de trabalho, as medidas preventivas indispensáveis à segurança da laborista ", posto que a autora " deveria trabalhar em ambiente protegido e isolado do contato direto com a clientela, ou ainda acompanhada de segurança, para inibir o ataque daqueles mais exaltados e violentos, para a razoável preservação de sua integridade física ". Especialmente levando-se em consideração o ramo de atividade econômica da reclamada, qual seja, concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica, que, como delimitou a decisão, " envolve o atendimento de quantidade incalculável de clientes, inserindo-se, dentre eles, aqueles que, excepcionalmente, entendem que a tentativa de solução de seus problemas autoriza o aperfeiçoamento de atos de ameaças, ou de agressão aos representantes do prestador de serviço ", competindo à empregadora a adoção de práticas a prevenir essas ocorrências, o que não se observa no caso vertente. Depreende-se da sentença que, em análise ao local de trabalho da empregada, constatou-se que " o local de prestação de serviços, conforme retratou as fotografias anexadas pela própria reclamada (id e9521cd), não espelharam o ambiente propício ao resguardo da atendente, da mesma forma que a ex-empregadora sequer alegou a presença de profissional habilitado a manter a ordem e a segurança interna no local ", de forma que configurada a omissão da reclamada, que explora atividade econômica no ramo de concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica, em adotar medidas preventivas à segurança da empregada no local de trabalho. Prospera, portanto, a conclusão da decisão no sentido de que é " insuficiente a demonstração de que havia a chamada ' rota de fuga' , com portas internas que permitiam a evasão imediata da autora de seu local de trabalho, uma vez que os ataques, em regra, ocorrem de forma repentina" , bem como que " o mesmo se aplica ao invocado treinamento da reclamante para atender os clientes, de forma a evitar que se alterem e iniciem a agressão, pois o mero preparo da atendente, para tal circunstância, mostrou-se insuficiente nas oportunidades em que as agressões físicas se concretizaram ". Devida, portanto, a indenização por dano moral pleiteada em face de danos sofridos no local de trabalho, diante da omissão da empregadora em adotar eficazes medidas de segurança a coibir agressões de clientes contra a empregada. Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento da valoração do conjunto probatório feita pelas esferas ordinárias, providência não permitida a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012080-57.2019.5.15.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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