- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000991-04.2020.5.02.0704, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou a inexistência de norma coletiva que proíba a instituição da coparticipação dos beneficiários no custeio do plano de saúde. Ainda, a Corte Regional registrou a ausência de vício de vontade quanto à adesão da agravante ao novo plano de saúde. 2. Ressaltou a ausência de cláusula contratual ou coletiva garantindo assistência médica em percentuais fixos ou inalterabilidade das condições oferecidas e repercussões financeiras. 3. A Administração Pública não pode celebrar contrato de duração indeterminada com operadora de plano de saúde para oferecimento de assistência médica aos seus empregados, submetendo-se às normas para licitações e contratos, que preveem prazo máximo de vigência para os contratos de prestação serviços de execução continuada (art. 57, II, da Lei nº 8.666/93). 4. Assim, diante desta circunstância específica, não há que se falar em alteração contratual lesiva. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000991-04.2020.5.02.0704. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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