- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010985-36.2019.5.15.0061, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. TÉRMINO DA VIGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO POR LICITAÇÃO. MUDANÇA NA FORMA DE CUSTEIO. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "após o término da vigência do contrato do plano de saúde anterior, a recorrente procedeu à contratação de novo plano, por intermédio de regular processo licitatório" (fl. 1.020). Ressaltou a ausência de cláusula contratual ou coletiva garantindo assistência médica em percentuais fixos ou inalterabilidade das condições oferecidas e repercussões financeiras. 2. A Administração Pública não pode celebrar contrato de duração indeterminada com operadora de plano de saúde para oferecimento de assistência médica aos seus empregados, submetendo-se às normas para licitações e contratos, que preveem prazo máximo de vigência para os contratos de prestação serviços de execução continuada (art. 57, II, da Lei nº 8.666/93). Assim, diante desta circunstância específica, não há que se falar em alteração contratual lesiva. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010985-36.2019.5.15.0061. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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