JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000322-63.2011.5.05.0036

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
05/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000322-63.2011.5.05.0036, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUSTAS. APURAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se, no caso, do dever de recolhimento das custas processuais instituídas no art. 789 da CLT, calculadas sobre o valor efetivamente apurado em liquidação, após o trânsito em julgado da decisão. O art. 5.º, II, da Constituição Federal não disciplina a matéria, constituindo princípio-norma de ordem genérica, admitindo, via de regra, vulneração apenas por via oblíqua ou reflexa. Consoante tem decidido o Supremo Tribunal Federal, é imprópria a alegação de afronta ao Princípio da Legalidade, quando a sua verificação demandar a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000322-63.2011.5.05.0036. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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