- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Embargos de Declaração 0010951-51.2019.5.03.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO REFERENTE AO FGTS. 1 - A Sexta Turma não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Os embargos de declaração opostos buscam rediscutir o não reconhecimento da transcendência. 3 - Porém, o art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal" . 4 - Portanto, incabíveis os embargos de declaração opostos. 5 - Embargos de declaração de que não se conhece. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE TEMA CONSTANTE NO RECURSO DE REVISTA E RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - Sustenta a reclamada que não constou no acórdão embargado análise do tema "FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF", constante no recurso de revista e renovado no agravo de instrumento. 2 - De fato, constata-se que, por equívoco, não houve análise no acórdão embargado do referido tema. 3 - Acolhem-se os embargos de declaração, com efeito modificativo, para suprir omissão e seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF". II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. DIREITO POTESTATIVO DA RECLAMANTE AO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. TRANSCENDÊNCIA. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT registrou que "E incontroverso que a recorrente não efetuou os depósitos mensais do FGTS nas contas vinculadas de seus empregados ativos, inclusive, foi firmado termo de confissão de dívida com a Caixa Econômica Federal para quitar os depósitos do FGTS em atraso. Saliento que o acordo firmado entre a reclamada e a Caixa Econômica Federal não vincula o reclamante, por isso, este pode exigir que o pagamento do FGTS lhe seja feito de forma direta" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada, uma vez que a SBDI-I já firmou entendimento no sentido de que a existência de parcelamento de FGTS realizado pelo empregador junto à CEF não obsta o direito do empregado de postular diferenças de FGTS em juízo. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010951-51.2019.5.03.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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