JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010401-20.2019.5.15.0044

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
05/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010401-20.2019.5.15.0044, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CÁLCULOS PERICIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Não obstante a superação do óbice imposto pela decisão denegatória (OJ 282 da SBDI-1 do TST), a questão devolvida não apresenta transcendência, à luz do art. 896-A, § 1º, da CLT. 2. O acórdão recorrido foi claro no sentido de que foi feita a " dedução das progressões deferidas nos acordos coletivos 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 com aquelas devidas nas mesmas competências, todas relativas aos critérios de antiguidade ", e que "a revisão dos cálculos apresentados pela Sr. Perito mostrou que não houve a alegada miscelânea de PCCS, confirmando o atendimento àqueles critérios definidos no resumo da coisa julgada, a partir do momento em que se constatou a presença dos critérios de progressão por antiguidade previstos no PCCS/1995, assim como as compensações daquelas já concedidas nos Acordos Coletivos firmados entre os anos de 2002 e 2006" . 3. Nesse contexto, qualquer decisão em sentido diverso, demandaria interpretação do sentido e alcance do título executivo, o que não se admite na esteira da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicada analogicamente, uma vez que, embora não se trate aqui de ação rescisória, o entendimento ali contido registra que a violação da coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010401-20.2019.5.15.0044. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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