JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001420-38.2013.5.15.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001420-38.2013.5.15.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MÁCULA À COISA JULGADA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES PREVISTAS NO PCCS COM AS ORIUNDAS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA . Nos termos da OJ/SbDI-2/TST nº 123, de aplicação analógica ao caso, ocorre ofensa à coisa julgada quando se verifica dissonância patente entre a decisão proferida em sede de execução e a decisão exequenda, situação inocorrente no caso em análise. In casu , a Corte Regional pontuou, textualmente, que: " em relação à necessidade de compensação das progressões concedidas por força de Acordo Coletivo de Trabalho, verifica-se que na impugnação do laudo pericial de fl.16, a agravante mencionou serem devidas as PHAs de 2002, 2005 e 2008, mas aduz que elas foram compensadas por aquelas concedidas por força de ACT nos anos de 2004, 2005 e 2006 ." E que, nas razões do recurso da reclamada, existiu a alegação da necessidade de aplicação de progressões por antiguidade em 2001, 2004 e 2007, diferentemente do alegado nas suas impugnações, o que caracterizava nítida inovação recursal. Consignou, ainda, que houve a autorização da compensação das promoções e progressões conferidas através do PCCS de 2008, pelo que não haveria de se falar em compensação no período anterior (dos ACTs de 2004, 2005 e 2006), sob pena de violação à coisa julgada. Assim, o Regional não violou o comando normativo do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, mas, ao contrário, deu-lhe plena aplicação no caso dos autos. Incólumes, pois, o citado preceito. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001420-38.2013.5.15.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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