- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001401-43.2013.5.03.0075, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT . Verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, haja vista que a agravante não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que pediu o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão suscitada no recurso ordinário, tampouco o trecho da decisão do Tribunal Regional que rejeitou os embargos quanto aos pedidos. Muito embora o inciso IV do art. 896, § 1º-A, I, da CLT tenha sido incluído com o advento da Lei 13.467/2017, esta Corte, mesmo antes da referida lei, já se inclinava ao entendimento de considerar necessária a transcrição dos embargos de declaração e da decisão respectiva. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 2 - SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL . SRV. INTEGRAÇÃO. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. Verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que a agravante não demonstrou de que forma o acórdão do Tribunal Regional, consoante o trecho indicado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), teria incorrido em violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 457, § 1º e 468, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 3 - HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. 1. O Colegiado a quo , ao examinar as provas carreadas aos autos, sobretudo a documental e a oral, concluiu pela verossimilhança das marcações registradas nos cartões de ponto. A conclusão do acórdão recorrido, por conseguinte, encontra-se amparada na efetiva valoração das provas, razão pela qual não há de se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. 2. No trecho do acórdão, indicado nos moldes do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não se depreende tenha o reclamado deixado de apresentar, injustificadamente, os controles de frequência. Do contrário, o trecho indicado pela parte menciona, expressamente, os cartões de ponto acostados aos autos, de modo que não se verifica contrariedade à Súmula 338, I, do TST. 3. Quanto à divergência jurisprudencial, a agravante não demonstrou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, deixando de proceder ao necessário confronto analítico entre os arestos colacionados e os fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão recorrido, o que inviabiliza o apelo, nos termos do art. 896, § 8º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 4 - DIFERENÇAS DE PPR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA TRANSCRIÇÃO DE TODOS OS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM A CONTROVÉRSIA (ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). A parte recorrente não cumpriu a formalidade prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. 2. Ao insurgir-se contra o julgado, a recorrente indicou trechos do acórdão que não demonstram toda a fundamentação adotada pela corte de origem. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL . 1 - Extrai-se do acórdão recorrido que a prova pericial constatou o pagamento da gratificação especial a alguns empregados, não tendo havido comprovação da existência de normas claras e critérios próprios para o pagamento da parcela. Assim, não tendo o reclamado comprovado que a parcela paga a outros empregados teria decorrido de condições personalíssimas, a justificar a exclusão da reclamante, o Tribunal Regional concluiu violado o princípio isonômico. 2 - A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que o empregador, nos limites do seu poder diretivo, pode, livremente, conceder gratificação espontânea aos empregados, desde que a vantagem esteja amparada em critérios objetivos previamente estabelecidos, sendo-lhe vedado conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em situações equivalentes, nos termos do art. 5º, caput , da Constituição Federal. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICAS DE GRADES. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). A parte recorrente não cumpriu a formalidade prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. 2. Ao insurgir-se contra o julgado, a recorrente transcreveu integralmente, sem indicar ou destacar especificamente o trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida. 3. Não cumpre o objetivo da norma a transcrição assim realizada, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional, transferindo a esta Corte o encargo de pinçá-la do julgado e realizar o cotejo analítico com as normas tidas como violadas ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos trazidos para confronto de teses. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001401-43.2013.5.03.0075. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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