- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010744-16.2015.5.03.0165, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017 E À EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - INVIABILIDADE . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte recorrente não providenciou a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelo recorrente. Ressalte-se que a SDI-1 do TST, interpretando os novos pressupostos introduzidos pela Lei nº 13.015/2014, firmou entendimento no sentido de que é ônus da parte recorrente observar aqueles requisitos formais, concernentes à transcrição, também em relação à negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017 E À EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (alegação de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 114 do CCB e divergência jurisprudencial). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em sua composição plena, nos autos do processo E-ARR-1134-73.2014.5.03.0160 (DJe 30/04/2020), analisando questão idêntica a dos autos decidiu, por maioria dos seus integrantes, que "reconhecida pelo TRT a natureza salarial da parcela variável SRV, deve, pois, integrar a base de cálculo da gratificação de função, conforme determina a negociação coletiva firmada" . Dessa forma, incide no presente caso, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL REFLEXOS EM PLR (alegação de violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 114 do CCB e divergência jurisprudencial). Não prospera a alegação de violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 114 do Código Civil, como exige a alínea "c" do art. 896 da CLT. Isso porque o Tribunal Regional, examinando a Cláusula 1ª da CCT, concluiu que a participação nos lucros e resultados tem como base de cálculo o salário-base mais as verbas de natureza salarial, aí incluída a remuneração variável, pelo que só seria possível acolher a versão deduzida pelo reclamado de que a norma coletiva impede o pagamento dos aludidos reflexos, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST, segundo a Súmula 126. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - PAGAMENTO EM CARÁTER INDIVIDUAL (alegação de violação dos arts. 5º, caput , da Constituição Federal, 818 da CLT e art. 373, I e II, do CPC). O Tribunal Regional, analisando a prova, consignou que o pagamento de gratificação especial, por mera liberalidade, a alguns empregados, de modo a preterir outros, malfere o princípio isonômico, na medida em que a ausência de parâmetros e transparência para o pagamento da verba redunda em discriminação e distinção injustificada . Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional, dispositivo de lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há de se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010744-16.2015.5.03.0165. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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