JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001650-88.2010.5.03.0013

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
05/06/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001650-88.2010.5.03.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO . 1. O reclamante interpõe os presentes embargos de declaração, ao acórdão proferido por esta 8.ª Turma, por meio do qual foi declarada a licitude da terceirização e julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Requer que seja modificado o acordão embargado, com fundamento nos artigos 1.030, inciso III, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, para determinar o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, por imperativo de segurança jurídica. 2. Indefiro o pedido de sobrestamento do feito tendo em vista que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 324 transitou em julgado em 28/9/2021. Por outro lado, a SBDI-1 desta Corte adota o entendimento de que a existência de embargos de declaração pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 958252 não impede o regular trâmite processual nesta Corte, tendo em vista a ausência de determinação do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001650-88.2010.5.03.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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