- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
TST – Agravo 0001145-54.2017.5.09.0088, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023
EMENTA: AGRAVO JORNADA DE TRABALHO. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. JORNADA ALEGADA NA INICIAL INFIRMADA PELA PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. A Súmula nº 338, I, preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. O entendimento contido no verbete em questão é aplicável quando há juntada parcial aos autos dos controles de frequência, hipótese em que incide a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado. A presunção de veracidade é relativa ( iuris tantum ), e não absoluta ( iuris et de iure ), podendo ser elidida por prova em contrário. No caso , em relação ao período em que não houve apresentação dos registros de ponto, o Tribunal Regional afastou a pretensão de aplicação da jornada alegada na inicial, com base no exame do conjunto probatório. Consignou que a prova oral demonstrou que não houve alteração da jornada após a implementação do controle formal através do GPS Positron, decidindo ser razoável, para o período sem controle de jornada, a aplicação da média do período registrado, com o mesmo intervalo intrajornada. Ilesos os artigos 74, § 2º, e 818 da CLT; 373, II e III, do CPC bem como a Súmula nº 338. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001145-54.2017.5.09.0088. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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