JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0001766-46.2019.5.12.0040

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
05/06/2023

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001766-46.2019.5.12.0040, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. Discute-se nos autos a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, especificamente os §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, não se vislumbram razões para a modificação do decisum, notadamente porque proferido em consonância com o entendimento desta Turma julgadora. O posicionamento que se consolidou foi o de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei n.º 1.060/1950 e item I da Súmula n.º 463 do TST. No entanto, compatibilizando a ratio contida no verbete sumular com a novel legislação, é de se entender que a referida declaração é relativa, passível, portanto, de desconstituição por prova em contrário. In casu, o Regional consignou a existência da declaração de hipossuficiência econômica, mas indeferiu o pedido, por entender que a reclamante não comprovou o estado de necessidade. Diante de tal contexto fático-jurídico, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que conheceu e deu provimento ao Recurso de Revista da reclamante, deferindo-lhe o benefício da justiça gratuita. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001766-46.2019.5.12.0040. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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