JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002186-24.2017.5.11.0016

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
05/06/2023

TST – Agravo 0002186-24.2017.5.11.0016, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA ( EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ) - ANÁLISE CONJUNTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Autor não atendeu regularmente às disposições do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais e de forma conjunta, diversos trechos da decisão regional quanto às matérias recorridas, dissociados do respectivo tópico recursal em que trata de cada tema, sem realizar o necessário cotejo analítico. De forma semelhante, a Reclamada , no início das razões do recurso de revista, transcreveu a integralidade do acórdão regional contra o qual se insurge, mas não delimitou os objetos das insurgências inseridas no seu apelo e nem demonstrou, de forma analítica, as violações indicadas, as contrariedades apontadas e a divergência jurisprudencial suscitada. A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas nos recursos de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos nos apelos. Tal ônus incumbe às partes, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Inviável o processamento dos recursos de revista, tendo em vista a não observância dos requisitos legais (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) . Agravos de instrumento não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002186-24.2017.5.11.0016. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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