- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0089500-51.2009.5.15.0121, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. 1. A reclamadanão opôs embargosde declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente na decisão que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, o que impede o exame da alegação recursal de violação do art. 93, IX, da Constituição da República. Incidência do § 1º do art. 1º da IN nº 40/2016. 2. A decisão monocrática revela-se perfeitamente razoável e condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior e com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito aocontraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição. A técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Agravo a que se nega provimento. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO . NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0089500-51.2009.5.15.0121. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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