- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0173700-71.2005.5.01.0007, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÁLCULOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST - DEDUÇÃO DE PARCELAS DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA . 1. A alegação da parte quanto à necessária observância da fonte de custeio e de formação de reserva matemática, conforme regras regulamentares, e respectiva alegação de violação do art. 195, §5º, da Constituição da República, não foi objeto do recurso de revista. Logo, por se tratar de inovação à lide, não pode ser examinada. 2. Não há cogitar violação do art. 93, IX, da Constituição da República, por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a partenão opôs embargosde declaração contra a decisão monocrática, com a finalidade de sanar omissão porventura existente no julgado, nos termos da IN 40/2016, art. 1º, §1º. 3. A adoção da técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário e não resulta em vício de fundamentação, de forma que a decisão monocrática revela-se perfeitamente razoável e condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior e com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito aocontraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição. Incólume o art. 5º, LV, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0173700-71.2005.5.01.0007. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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