- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 13/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0083200-17.2006.5.05.0005, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 23/08/2023, p. 13/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA - A decisão monocrática revela-se perfeitamente razoável e condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior e com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição. A técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Agravo a que se nega provimento. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0083200-17.2006.5.05.0005. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 13/09/2023.)
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