JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001273-18.2021.5.02.0054

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Recurso de Revista 1001273-18.2021.5.02.0054, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/12/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. EQUIPARAÇÃO À PLR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA REGULAMENTAR. LESAO SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. A controvérsia dos autos já é de conhecimento desta Corte, que vem se posicionando no sentido de que a gratificação semestral, assegurada inclusive aos aposentados, consoante os normativos internos do banco, incorporou-se ao patrimônio jurídico dos empregados, de maneira que a extinção do benefício em 2001 só se aplica aos novos trabalhadores, admitidos após a referida alteração, consoante diretriz do art. 468 da CLT e Súmula 51, I, do TST. 2. Prevalece igualmente nesta Corte o entendimento de que a gratificação semestral foi substituída pela PLR, a ela se equiparando, na medida em que possuem o mesmo fato gerador e escopo, não se podendo dar suporte à estratégia jurídica orquestrada pelo reclamado para excluir os aposentados do direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico de recebimento de parte dos lucros. 3. Além disso, cabe salientar que não se está negando validade às convenções coletivas, que tem plena eficácia em relação aos novos trabalhadores, mas apenas assegurando o direito adquirido pelos empregados antigos do banco, conforme consagrado no art. 5º, XXXVI, Constituição Federal. 4. No caso, os reclamantes foram admitidos antes da alteração estatutária em 2001 e já possuíam seus contratos de trabalho encerrados em tal data, com exceção do quinto reclamante que se aposentou em 2003, de modo que não há dúvidas de que o direito em questão se incorporou aos seus patrimônios jurídicos, estando o acórdão regional, portanto, em dissonância com o posicionamento desta Corte, que entende que, por se tratar de descumprimento de norma regulamentar que se incorporou ao contrato de trabalho, a lesão daí decorrente se renova mês a mês, aplicando-se a prescrição parcial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001273-18.2021.5.02.0054. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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