JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000842-47.2020.5.17.0012

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000842-47.2020.5.17.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 31/05/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. SINDICATO. COISA JULGADA. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição da República garante aos entes classistas a legitimidade ampla e irrestrita para representar e defender os interesses de todos os integrantes da categoria profissional, em conformidade com o entendimento do Excelso Pretório. No entanto, conforme assentado pelo Tribunal Regional, "há decisão transitada em julgado determinando expressamente a individualização da execução, ante as particularidades da situação dos autos, deve ser respeitada a coisa julgada, evidenciando a ilegitimidade do sindicato para execução da sentença coletiva". A Corte de origem consignou que a decisão proferida pelo STF reconheceu a legitimidade do Sindicato para propositura e prosseguimento da demanda coletiva, na fase de conhecimento. Logo, o trânsito em julgado da ação coletiva definiu os limites subjetivos da coisa julgada, de modo que modificar essa decisão resultaria na sua ofensa. Precedentes. Assim, não há que se falar em violação dos artigos 5º, XXXVI e 8º, III, da CF. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000842-47.2020.5.17.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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