- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000850-30.2017.5.06.0143, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 31/05/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SALÁRIO UTILIDADE. TELEFONE CELULAR. ARTIGO 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que impede o provimento do agravo de instrumento no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. Do trecho transcrito pela parte, somente é possível verificar que o Tribunal Regional reconheceu como inválido o sistema de banco de horas utilizado pela reclamada, sendo que sequer consta do referido excerto os motivos pelos quais o TRT assim decidiu. A alegação da ré, no sentido de que as eventuais horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, somente através de novo exame dos fatos e provas dos autos é que poderia se chegar à conclusão diversa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT consignou que a prova emprestada demonstrou que a pausa intrajornada nem sempre era cumprida. Nesse contexto considerou que " dois dias na semana, ora fixados como nas sextas e sábados, a autora não usufruía de regular pausa intrajornada, mas de apenas 10 minutos a esse título, pelo que faz ela jus, em tais ocasiões, ao recebimento, a título de horas extras, dos 20 minutos referentes ao referido intervalo ". Verifica-se, assim, que a matéria não foi dirimida com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas através da efetiva análise das provas dos autos. Destarte, carece de amparo a alegação recursal de que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a incorreção nos cartões de ponto quanto aos intervalos intrajornada. A reforma da decisão esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Além disso, é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho teve início e fim antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, razão por que as novas regras trazidas pela reforma trabalhista não se aplicam ao caso. O col. Tribunal Regional deferiu a parcela a título de horas extras. Tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a Súmula 437, III, desta Corte. O conhecimento da revista esbarra nos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, no particular. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Ao contrário do que alega a ré, a Corte de origem registrou que " não obstante a reclamada tenha realizado o pagamento da primeira parcela da verba em análise, o qual foi realizado em dezembro de 2015, no importe de R$ 1.380,88 (vide pág. 373), não comprovou ter adimplido a segunda parcela, que deveria ter sido paga no meio de 2016, não tendo a empresa, no mais, sequer alegado que em referido ano deixaram de ser atendidas as condições previstas nas normas coletivas para o pagamento da verba em análise ". Portanto, a análise da alegação recursal somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TIQUETE ALIMENTAÇÃO. O Tribunal Regional consignou que a reclamante jamais recebeu a indenização prevista no "Termo de Transação" para que pudesse ter como válida a alteração contratual promovida pela empresa. Ao contrário disso, a ré afirma que a reclamante recebeu a indenização prevista. Logo, a reforma da decisão demandaria novo exame do contexto fático-probatório dos autos, o que é proibido nesta instância recursal. Incidência da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O TRT afirmou que o trabalho realizado pela autora atuou como concausa na patologia que a acometeu. Assim, mais uma vez, verifica-se que a reforma da decisão esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 126 desta Corte Superior. No que se refere ao importe arbitrado, esta Corte adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório, o que não se verifica no caso em comento. Constata-se que o valor da indenização por dano extrapatrimonial arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois o Tribunal Regional levou em consideração todas as peculiaridades do caso em comento, tais como a extensão do dano, a condição econômica da vítima, o caráter reparador e punitivo da medida, o não enriquecimento ilícito da parte, além de considerar que a enfermidade foi em grau leve e que a reclamante já encontrava-se, à época da realização da perícia, totalmente apta para o trabalho. Assim, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, à luz do art. 896-A, §1º, da CLT, pois a decisão recorrida se encontra em plena sintonia com a atual jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, trata-se de recurso de revista interposto pelo empregador, não há causa de valor expressivo e tampouco de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000850-30.2017.5.06.0143. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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