JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011902-07.2017.5.03.0143

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
27/03/2023

TST – Agravo de Instrumento 0011902-07.2017.5.03.0143, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMASO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação pago no curso do pacto laboral, mesmo em caso de posterior mudança da natureza jurídica da parcela por meio de norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT, tal como recomenda a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I. No caso, o Colegiado Regional registrou que o reclamado admitiu o recebimento do auxílio-alimentação pela autora, afirmando tratar-se de verba revestida de natureza indenizatória, porém, não demonstrou as hipóteses excludentes da natureza salarial do benefício. E acrescentou que a adesão ao PAT ocorreu em 1992 e não foi juntada norma coletiva vigente na época da admissão da obreira (15/04/1983), para demonstrar previsão expressa acerca da natureza indenizatória da parcela em questão. Assim, concluiu que não sendo comprovada a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, à época da contratação da reclamante, era devida a integração do referido benefício à remuneração obreira. Desse modo, a pretensão de revisão do julgado para averiguar a existência, ou não, de previsão normativa acerca da natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação, demandaria o necessário reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque ela transcreve parte do v. acórdão que não abrange toda a discussão acerca da matéria. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. AUSÊNCIA. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a compensação de jornada com adoção do sistema de banco de horas somente pode ser instituído por negociação coletiva, em decorrência de exigência de lei, tem padrão anual de compensação, bem como deve observar o limite de 10 horas diárias de trabalho estabelecido no artigo 59, § 2º, da CLT. Nessa esteira, constata-se que o reconhecimento de nulidade do banco de horas não autoriza o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, nos moldes previstos na Súmula nº 85, porquanto referido verbete trata de regime compensatório para jornada máxima de 44ª horas semanais, hipótese diversa da adotada no regime de banco de horas (Súmula nº 85, V). Precedentes. Na espécie , a egrégia Corte Regional registrou que o reclamado trouxe acordo de banco de horas semestral, porém, a compensação que pode ser acordada mediante acordo individual escrito concerne apenas ao regime semanal. Assim, concluiu que ausente norma coletiva autorizando o regime de compensação (mensal ou por período superior), ele deve ser declarado inválido, sendo devidas as horas extraordinárias deferidas. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Constata-se, ainda, que a r. sentença, mesmo considerando inválida a compensação realizada no sistema de banco de horas, diante da ausência de norma coletiva autorizando esse regime de compensação, determinou o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias sobre as horas irregularmente compensadas (fl. 1285 - numeração eletrônica). Assim, para que não se configure reformation in pejus há que se manter a v. decisão, no aspecto. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO DO TRABALHO DA MULHER. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do Tribunal Pleno desta Corte que, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 384 da CLT de que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras antes da prestação de horas extraordinárias, considerou que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres, contido no artigo 5º, I, da Constituição Federal. Desse modo, não sendo concedido o referido intervalo, são devidas horas extraordinárias a ele pertinentes. Precedentes. Ademais, o E. STF fixou a tese jurídica no julgamento do RE 658.312, de 15.9.2021, de que: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" . Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento do direito da autora ao intervalo do artigo 384 da CLT, proferiu decisão em sintonia a jurisprudência desta Corte Superior e da Suprema Corte, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. SÁBADO DO BANCÁRIO. DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. PREVISÃO EXPRESSA DE REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, em que se definiu o divisor aplicável no cálculo das horas extraordinárias do bancário, a egrégia SBDI-1 Plena cristalizou entendimento de que as normas coletivas da referida categoria não atribuíram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado (item 7 da ementa do mencionado julgado). A decisão em destaque, frise-se, decorreu do exame de cláusula coletiva que, segundo consignado no citado julgado, teve redação idêntica reproduzida nos inúmeros instrumentos normativos da categoria dos bancários, firmados em todo o Brasil, havendo variações apenas na sua numeração e em poucas expressões utilizadas nas diversas normas coletivas. Da análise da cláusula coletiva em relevo, adotou-se tese de que a sua redação tão somente assegura repercussão de horas extraordinárias habituais na remuneração do sábado do bancário, sem reconhecer o mencionado dia como sendo de descanso semanal remunerado. Em outras palavras, as normas coletivas, mesmo mantendo o sábado do bancário como dia útil não trabalhado, na forma preconizada na primeira parte da Súmula nº 113, asseguraram que no referido dia houvesse repercussão das horas extraordinárias, desde que prestadas durante toda a semana anterior, vantagem não permitida pela segunda parte do verbete sumular indicado. No caso dos autos , a egrégia Corte Regional concluiu que eram devidos os reflexos sobre os sábados, tendo em vista a expressa previsão das normas coletivas nesse sentido. Tal decisum está em consonância com o entendimento perfilhado pela egrégia SBDI-1 Plena, pois, de acordo com a jurisprudência pacificada, repise-se, a cláusula coletiva em debate, embora não confira ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado, permite a repercussão das horas extraordinárias no mencionado dia, desde que cumpridos os requisitos previstos no seu texto, como restou incontroverso na espécie. Referida decisão está consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011902-07.2017.5.03.0143. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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