JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021482-19.2015.5.04.0009

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021482-19.2015.5.04.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/05/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO REGIONAL NO EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS, Quanto à incompetência da justiça do Trabalho, não há que se falar que houve omissão em relação aos elementos fáticos no sentido de que a complementação de aposentadoria pleiteada deve ser paga diretamente pela ex- empregadora CEEE em decorrência da previsão em lei estadual. Com efeito, a circunstância fática alegada pela embargante, inclusive sob o enfoque da negativa de prestação jurisdicional e que pretende ver reconhecida, foi afastada pelo Regional sob o fundamento de ser inovatória. Embargos de declaração conhecidos e providos para acrescer fundamentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021482-19.2015.5.04.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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