JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021793-06.2017.5.04.0020

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Embargos de Declaração 0021793-06.2017.5.04.0020, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO VEICULADA APENAS CONTRA A EX-EMPREGADORA DO BENEFICIÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO CONFIGURADA. A decisão embargada não se manifestou sobre o fato de que o pedido autoral volta-se exclusivamente contra a ex-empregadora do de cujus em razão de "obrigação assumida pela CEEE por disposição legal em favor dos ex-autárquicos editada ainda na vigência do contrato de trabalho", situação autorizadora do distinguishing com a situação pacificada na tese objeto de repercussão geral, no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583050/RS. Assim, não obstante o pagamento da complementação de aposentadoria pela entidade de previdência privada, voltando-se a pretensão exclusivamente contra a ex-empregadora do de cujus , não há como se afastar a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa, porquanto derivada de obrigação decorrente do contrato empregatício e de disposição legal específica. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021793-06.2017.5.04.0020. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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