- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Embargos de Declaração 0020837-27.2018.5.04.0352, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA PELA VÍUVA DE EX-EMPREGADO AUTÁRQUICO EM FACE DA EX-EMPREGADORA - CEEE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos1022do atual CPC e 897-A da CLT. Ao proceder à leitura das razões dos embargos declaratórios, nota-se que a questão relacionada à competência da Justiça do Trabalho para o exame do pedido de diferenças de complementação de pensão se encontra devidamente fundamentada, não demonstrando a parte a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, revelando suas alegações mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020837-27.2018.5.04.0352. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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