JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010316-46.2014.5.03.0043

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010316-46.2014.5.03.0043, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO RENOVA OS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO OBSTADO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. NATUREZA TÉCNICA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA . Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando verificado que o relator identificou corretamente a existência de vício formal no agravo de instrumento, o qual não renovou os temas e desdobramentos recursais do recurso de revista obstado, tornando inviável o exame do cabimento da revista. O princípio da delimitação recursal que visa demonstrar a viabilidade do recurso de revista não admitido na origem impõe a conclusão de que não cumpre a finalidade inscrita no art. 897, "b", da CLT a minuta de agravo de instrumento que não confere ao Tribunal ad quem a possibilidade de verificar não só o acerto ou o desacerto do despacho de admissibilidade, a partir do óbice ali imposto, como também a viabilidade dos temas e desdobramentos contidos no recurso de revista (OJ nº 282 da SDI-1 do TST). Diante desse contexto, a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento deve ser mantida. Precedente da SDI-1 - Processo E-ED-RR - 334-09.2012.5.04.0024. Tendo em vista a improcedência do agravo, impõe-se a aplicação de multa à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010316-46.2014.5.03.0043. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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