- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011050-96.2017.5.03.0073, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . REPRESENTATIVIDADE SINDICAL DO SINDICATO AUTOR. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 511, § 3º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . REPRESENTATIVIDADE SINDICAL DO SINDICATO AUTOR. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. O Sindicato Autor representa categoria profissional diferenciada (trabalhadores que desempenham atividades de movimentação de mercadorias em geral), regulamentada pela Lei n. 12.023/2009, e, em razão disso, tem legitimidade para representar os trabalhadores movimentadores de mercadorias da empresa ré, empregados e avulsos. Pontue-se que o critério de agregação sindical, neste caso, não é a similitude laborativa em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas, mas sim a profissão dos trabalhadores . Configura-se, portanto, regular a representatividade sindical pelo Sindicato Autor na presente ação de cobrança. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011050-96.2017.5.03.0073. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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