- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0184500-37.1999.5.02.0462, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 31/05/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENHORA REALIZADA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. Tendo em vista a provável ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, inserto no artigo 100, §1º, da Constituição da República, uma vez que foi prolatada nos autos decisão judicial determinando a penhora de rendimentos provenientes de plano de previdência privada, merece seguimento o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENHORA REALIZADA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. Trata o presente caso de decisão judicial proferida em reclamação trabalhista, na qual se determinou o bloqueio de valores oriundos de plano de previdência privada, em data anterior à vigência do CPC/2015. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, entende que "ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista ". Não se desconhece a mudança de entendimento desta Corte (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, a qual modificou a redação da OJ 153 da SDBI-2) em função da inovação legislativa prevista no artigo 833, IV, § 2º, do CPC/2015, que passou a admitir a penhora de salários e proventos de aposentadoria para o pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem" - como o crédito trabalhista. Assim, incidem os termos da referida OJ aos atos praticados na vigência do CPC de 1973 (princípio do tempus regit actum ), como ocorre in casu , tendo em vista que a decisão judicial de determinação do bloqueio é anterior à vigência do CPC de 2015 . Nesse contexto, para fins de impenhorabilidade absoluta, os planos de previdência privada equiparam-se aos proventos de aposentadoria/salários e seguro de vida em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que as quantias alusivas a planos de previdência privada também denotam nítido caráter de subsistência do devedor. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 100, §1º, da Constituição da República e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0184500-37.1999.5.02.0462. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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