- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo 0097700-28.2004.5.03.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. Em decorrência da mudança de entendimento desta Corte (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, a qual modificou a redação da OJ 153 da SDBI-2) em função da inovação legislativa prevista no artigo 833, IV, § 2º, do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de salários e proventos de aposentadoria para o pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem" - como o crédito trabalhista. Assim, a impenhorabilidade perseguida pelo executado somente teria lugar caso o ato de constrição tivesse ocorrido na vigência do CPC/73 ou extrapolasse os limites legais, o que não se discute, já que os bloqueios via bacenjud foram todos efetivados no mês de setembro de 2017, durante a vigência do CPC/2015, portanto. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0097700-28.2004.5.03.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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