JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000397-67.2022.5.02.0009

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/05/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000397-67.2022.5.02.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/05/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. PROVIMENTO . I - Esta 4ª Turma tem se posicionado pelo reconhecimento da transcendência econômica em causas ou condenações superiores a R$ 500.000,00. Assim, tendo em vista que o imóvel objeto da penhora foi avaliado em mais de R$ 13. 000.000,00 fica autorizado o reconhecimento da transcendência econômica do feito, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. II - Desse modo, tendo a agravante logrado êxito em infirmar o óbice erigido pela decisão agravada, concernente à ausência de transcendência econômica da causa, dou provimento ao agravo para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. III - Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. NOVA AVALIAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. I - A matéria trazida no recurso de revista, concernente à pretensão à realização de nova avaliação de bem objeto de penhora , é eminentemente infraconstitucional (artigo 873 e seguintes do CPC). Óbice da Súmula 266 do TST . II - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000397-67.2022.5.02.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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