- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001800-40.2017.5.05.0281, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. SEGURANÇA PATRIMONIAL. VIGILANTE. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 30.000,00). DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Quanto à suposta "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. II. Sobre o "DANO MORAL", ficou provada a ocorrência de um assalto sofrido pelo reclamante durante o exercício de suas atividades para a reclamada, na função de "vigilante patrimonial" . A jurisprudência do TST, ao interpretar o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tem reiteradamente decidido que é objetiva a responsabilidade civil do empregador quanto a danos morais ocasionados a empregados vítimas de assalto em ambientes de trabalho cujas atividades sejam de alto risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, tal como na hipótese dos autos. Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 932 da tabela de repercussão geral no sentido de que: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". Assim sendo, a decisão regional está em harmonia com o entendimento firmado por essa Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. III . Referente ao "VALOR ARBITRADO À DA INDENIZAÇÃO (R$ 30.000,00)", registre-se que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais nesta Corte é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aspectos não evidenciados no caso. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001800-40.2017.5.05.0281. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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