JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000516-43.2020.5.10.0801

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0000516-43.2020.5.10.0801, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. AGÊNCIA POSTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de assalto à mão armada ocorrido em uma agência postal da reclamada, na presença da reclamante, restando evidenciados o dano, o nexo de causalidade e a responsabilidade civil do empregador, caracterizada na modalidade objetiva, advinda da adoção da teoria do risco, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, bem como com a tese jurídica firmada pelo STF acerca do Tema 932. Precedentes. Pertinência da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . ASSALTO À AGÊNCIA DA ECT. BANCO POSTAL. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). A jurisprudência do TST é no sentido de que cabe revisão apenas em caráter excepcional, como em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional majorou o valor da indenização por danos morais arbitrada na sentença para R$ 50.00,00 (cinquenta mil reais). Em situações análogas envolvendo assalto à agência dos Correios essa Corte tem arbitrado indenização por dano moral em valores que variam entre R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A condenação observou o princípio da proporcionalidade e razoabilidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, o sofrimento experimentado pela vítima, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da pena aplicada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000516-43.2020.5.10.0801. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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