- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001150-89.2019.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II E V, DO CPC DE 2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, II e V, do CPC de 2015, em que se busca a rescisão de acórdão mediante o qual o TRT reconheceu a invalidade da transmudação automática de regime jurídico e afastou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e a alegação de prescrição bienal, uma vez comprovado o vínculo celetista vigente entre 9/4/1984 até a data da decisão rescindenda. 2. Em 18/9/2017, foi publicado acórdão em que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, entendeu que, caso o servidor público fosse estável nos termos do art. 19 do ADCT, seria válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário, sendo vedada, todavia, a investidura em cargo de provimento efetivo. 3. Restou registrado no acórdão rescindendo que a Ré foi admitida em 9/4/1984, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (5/10/1988), sem concurso público e com vínculo de emprego celetista, passando a se submeter ao regime jurídico único estatutário em 18/12/2001, em decorrência da edição da emenda à Lei Orgânica 02/2001 do Município de Ituaçu, que deixou de recolher o FGTS . Considerou inválida referida transmudação. Logo, o decidido está em consonância com o decisum do Tribunal Pleno desta Corte Superior, observado o óbice do art. 37, II, da Constituição da Federal, porquanto a Ré não gozava da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, tendo sido contratada menos de cinco anos antes da data em que foi promulgada a Constituição de 1988. Consequentemente, independentemente da edição da emenda à Lei Orgânica Municipal que dispôs sobre a transmudação de regime jurídico, inexiste possibilidade de transformação automática do regime celetista em estatutário, conforme julgamento da ADI 1.150/RS pelo STF e da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 pelo TST. 4. Constatada a impossibilidade de transmudação automática de regime de servidora não estável (admitida menos de cinco anos da data da promulgação da Constituição Federal), é de concluir que não houve extinção do contrato de emprego em dezembro de 2001, pelo que inaplicável a Súmula 382 do TST e a prescrição bienal. Como o contrato de trabalho da Ré (reclamante) ainda estava ativo quando a reclamação trabalhista foi ajuizada, não se iniciou o prazo da prescrição bienal. Incólumes, portanto, os arts. 2°, 7°, XXIX, 39 e 114, I, da Constituição Federal, não havendo espaço para o corte rescisório embasado na violação manifesta desses dispositivos constitucionais (art. 966, V, do CPC de 2015). Precedentes desta SBDI-2. 5. Nesse contexto, também não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho (art. 966, II, do CPC de 2015), tendo em vista que, reconhecida a invalidade da transmudação automática de regime jurídico, o vínculo de emprego da Ré foi celetista em sua integralidade, atraindo a competência desta Justiça Especializada. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001150-89.2019.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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