- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080489-43.2019.5.07.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7°, XXIX, 37, II, 100 E 114, I, BEM COMO AO ART. 19 DO ADCT, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 382 DO TST. EMPREGADO ADMITIDO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. POSSIBILIDADE. EMPREGADO ESTÁVEL NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DESCONSTITUTIVO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015, na qual se busca a rescisão de sentença mediante a qual o Juízo ( i) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a lide , diante da invalidade da transmudação de regime por ausência de prestação de concurso público, ( ii ) rejeitou a prejudicial de prescrição bienal (aplicando a Súmula 362 do TST) e ( iii ) condenou o reclamado (ora Autor) ao pagamento de FGTS em relação a todo o período de trabalho (01/12/1973 a 10/02/2017) e do aviso prévio indenizado e acréscimo de 40% sobre o FGTS. 2. O TRT julgou improcedente o pleito desconstitutivo ao fundamento de que a publicação de lei instituindo o regime jurídico único pela Administração Pública não altera, de forma automática, a natureza celetista do contrato de trabalho celebrado antes da Constituição de 1988. 3. In casu , o Réu (reclamante) foi admitido em 01/12/1973, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (05/10/1988), sem concurso público e com vínculo de emprego celetista, sendo que, em decorrência da edição da Lei Municipal 38/1992, o trabalhador passou a integrar o regime jurídico único estatutário em 16/01/1993. 4. Na sentença rescindenda, datada de 08/03/2018, o órgão julgador reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a lide , diante da invalidade da transmudação de regime. 5 . A partir do entendimento firmado pelo Excelso STF, no julgamento da ADI nº 1.150-2/RS -- em que declarada a inconstitucionalidade da transposição automática do regime celetista para o estatutário, nos casos de empregados que não tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda concurso de efetivação (art. 37, II, da CF de 1988 c/c art. 19, caput e § 1º, do ADCT da CF de 1988 --, esta Corte Superior adotou a tese de impossibilidade da conversão automática de regime jurídico em decorrência da edição de norma instituidora. E o Tribunal Pleno deste TST, instado a se pronunciar acerca da constitucionalidade do art. 276, caput, da mesma lei gaúcha apreciada na ADI 1.150-2/RS, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, (DEJT 18/9/2017), consagrou o entendimento de que os empregados admitidos antes da vigência da Constituição, e desde que detentores da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora. 5. Nesse contexto, a sentença rescindenda destoa do decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte, porquanto o Réu era beneficiário da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, tendo sido contratado em 01/12/1973, ou seja, mais de cinco anos antes da data em que foi promulgada a Constituição Federal de 1988 (05/10/1988). É válida, pois, a mudança do regime celetista para o estatutário, sendo a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar a presente demanda em relação aos pedidos alusivos ao período posterior à vigência da lei municipal instituidora do regime estatutário. Relativamente aos pedidos alusivos ao período anterior à referida lei, tais pretensões encontram-se prescritas, por não respeitado o prazo bienal para a propositura da reclamação trabalhista. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080489-43.2019.5.07.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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