- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Recurso de Revista 0000452-78.2017.5.06.0371, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 31/05/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. ART. 8º DA LEI FEDERAL 11.350/06. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se de plano que o tema " competência da justiça do trabalho - agente comunitário de saúde - lei municipal - previsão - regime celetista" oferece transcendência política, pois o acórdão regional está em dissonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. II . O art. 8º da Lei 11.350/2006 dispõe que "os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto nosubmetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa". III. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que "o Juízo de primeiro grau, examinando a reclamação trabalhista, entendeu terem sido os substituídos contratados pelo regime da CLT, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda. E, na sequência, reconhecendo o vínculo celetista dos agentes (conforme legislação do Município de Carnaíba), julgou procedente o pedido de anotação de CTPS, bem como de depósitos do FGTS. Julgou procedente, outrossim, o pagamento de adicional de insalubridade (conforme laudo pericial )". IV. Desse modo, considerando que a lei local não dispôs de modo de diverso em relação ao regime jurídico a ser aplicável, entende-se que a competência para julgar permanece na Justiça laboral. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000452-78.2017.5.06.0371. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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