JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000844-81.2011.5.01.0075

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/06/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0000844-81.2011.5.01.0075, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000844-81.2011.5.01.0075. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001247-63.2010.5.02.0461. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)

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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000081-19.2017.5.21.0009. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)

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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 3045600-34.2009.5.09.0088. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)

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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Não verificado qualquer vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração, na forma do disposto no artigo 897-A da CLT, impõe-se a sua rejeição. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010257-87.2015.5.01.0040. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)

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