JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000081-19.2017.5.21.0009

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2020
Data de publicação
03/07/2020

TST – Embargos de Declaração 0000081-19.2017.5.21.0009, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2020, p. 03/07/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000081-19.2017.5.21.0009. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Não verificado qualquer vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração, na forma do disposto no artigo 897-A da CLT, impõe-se a sua rejeição. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010257-87.2015.5.01.0040. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)

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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000047-05.2018.5.21.0043. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)

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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000375-91.2017.5.05.0017. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)

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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000844-81.2011.5.01.0075. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)

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