Embargos de Declaração 0010257-87.2015.5.01.0040
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 25/06/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Não verificado qualquer vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração, na forma do disposto no artigo 897-A da CLT, impõe-se a sua rejeição. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010257-87.2015.5.01.0040. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)