JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000395-78.2013.5.03.0114

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/06/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Recurso de Revista 0000395-78.2013.5.03.0114, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - LICITUDE - ISONOMIA SALARIAL - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RETRATAÇÃO EXECIDA . 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o Pretório Excelso reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art.949 do Código de Processo Civil". 3. In casu , esta 4ª Turma, por relator diverso deste que ora recebeu o processo, deu provimento ao recurso de revista da Reclamante para reconhecer a ilicitude da terceirização e a consequente isonomia salarial com os empregados da Tomadora dos Serviços, por reputar caracterizada fraude na admissão da Obreira, ao fundamento de que exercia atividade-fim da 2ª Reclamada . 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser exercido, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, nego provimento ao recurso de revista da Reclamante, com arrimo nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF. Juízo de retratação exercido para negar provimento ao recurso de revista da Reclamante . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000395-78.2013.5.03.0114. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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