JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001592-34.2011.5.01.0069

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001592-34.2011.5.01.0069, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. II. Diante da possível contrariedade às teses vinculantes fixadas pelo STF nos Temas 725 e 383 de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento. III. Juízo de retratação exercido. IV. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a licitude de terceirização de atividades fins, bem como a isonomia de direitos entre os terceirizados e os empregados da tomadora de serviços. II. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". III. Ademais, ao apreciar e ?julgar o Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 635.546 (Redator? Ministro Roberto Barroso), o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese? jurídica, em 26/03/2021: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da? empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se? tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a? decisões empresariais que não sãos suas ". IV. Na hipótese, o acórdão anteriormente proferido por esta Quarta Turma manteve o reconhecimento da ilicitude da terceirização e deferiu isonomia salarial, entendimento que diverge da orientação atual e vinculante do Supremo Tribunal Federal. V. Assim, no exercício do juízo de retratação, reforma-se a decisão anteriormente proferida, a fim de se prestigiar a aplicação de tese vinculante da Suprema Corte, para afastar a ilicitude da terceirização e a condenação ao pagamento de parcelas fundadas na isonomia salarial. VI. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001592-34.2011.5.01.0069. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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