- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000601-86.2020.5.09.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE REPASSE A MENOR DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. HIPÓTESE APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.740.397/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.021. Diante de possível violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL EM DECORRÊNCIA DE REPASSE A MENOR DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. HIPÓTESE APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.740.397/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.021. Cinge-se a controvérsia à competência material desta Justiça especializada para apreciar o pedido de indenização pelos danos causados em razão da incorreção dos valores repassados à entidade de previdência privada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.778.938/SP, Tema nº 1.021, firmou a tese de que: "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". Portanto, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a ação indenizatória proposta pelo empregado contra o ex-empregador para a reparação dos prejuízos causados pela não inclusão de parcela salarial no cálculo do benefício previdenciário na época própria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000601-86.2020.5.09.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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