JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010435-11.2020.5.03.0006

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo 0010435-11.2020.5.03.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Verifica-se que a Corte de origem afastou a prescrição bienal pronunciada em primeiro grau de jurisdição, considerando ser aplicada ao caso a prescrição quinquenal e determinou o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para prosseguir na execução do crédito trabalhista como entender de direito. Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta corte. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010435-11.2020.5.03.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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